STJ AREsp 2933863
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR SINISTRALIDADE. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não se admite Recurso Especial contra acórdão que decide sobre concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. 2. O provimento jurisdicional de natureza provisória e precária atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial. 3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em Recurso Especial, tornando inviável a análise da controvérsia. 5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSUBSTANCIADA EM COIBIR O PERCENTUAL DE REAJUSTE DA MENSALIDADE APLICADO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM FULCRO NA SINISTRALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O AUMENTO NO PERCENTUAL OPERADO (45%). ONERAÇÃO EXCESSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 194). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 300 do Código de Processo Civil, pois teria sido deferida tutela de urgência sem elementos que evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que o sobrestamento do reajuste de 45% seria indevido em cognição sumária. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR SINISTRALIDADE. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não se admite Recurso Especial contra acórdão que decide sobre concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. 2. O provimento jurisdicional de natureza provisória e precária atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial. 3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em Recurso Especial, tornando inviável a análise da controvérsia. 5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.