Decisão · STJ

STJ AREsp 3061062

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pelo autor foi em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o dano estético foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que se mostram proporcionais às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve seu dedo parcialmente amputado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE CONTIDA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa, seja por força do § 6 º do artigo 37 da CRFB/88, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte; seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo; ou, ainda, em função dos arts. 734 e 735 do Código Civil, por se tratar de contrato de transporte. 2. A cláusula de incolumidade é, por definição, integrante necessária do contrato de transporte, e no caso restou induvidosamente violada ante a ocorrência incontroversa do fato narrado na inicial - O autor foi empurrado e ao se amparar na porta, esta se fechou prendendo o seu dedo. 3. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar, e isso porque restou configurada a falha da ré quanto ao seu dever de cuidado em relação ao sistema de fechamento das portas, ante a ausência de dispositivo que impedisse o deslocamento da composição com uma pessoa presa à porta, aliado ao fato de não haver seguranças no local para impedir o tumulto gerado pela superlotação de passageiros. 4. Não há dúvida de que a parte autora experimentou dor, sofrimento e angústia em virtude do acidente. Tais circunstâncias acarretam evidente dano de natureza moral, devendo ser indenizado. 5. Afigura-se razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende plenamente à finalidade compensatória e leva em consideração a gravidade da culpa do ofensor, além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços, desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar. 6. Outrossim, a amputação do dedo representa uma transformação física permanente na aparência do recorrido apta a configurar dano estético, como inclusive já decidiu o STJ (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 7. Por fim, quanto ao pedido de pensionamento, como o apelante não comprovou sua incapacidade para o trabalho, e como a perícia produzida nos autos apurou a incapacidade temporária de 4 meses, somente durante esse período o recorrente deverá ser indenizado, com base no salário mínimo nacional. 8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 746/747) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 780/783). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, caracterizando-se negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, porque não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, de modo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito pela empresa ré; (iii) artigo 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto deixaram de ser reconhecidas as excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e por fato exclusivo de terceiro, as quais possuem o condão de romper o nexo causal; (iv) subsidiariamente, artigos 738, parágrafo único, e 945 do Código Civil, tendo em vista a necessidade de redução do montante indenizatório por culpa concorrente da vítima; (v) artigos 884, 944 e 945 do Código Civil, uma vez que os valores fixados por danos morais e estéticos são desproporcionais e acarretam enriquecimento sem causa. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 821). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pelo autor foi em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o dano estético foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que se mostram proporcionais às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve seu dedo parcialmente amputado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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