Decisão · STJ

STJ AREsp 2950064

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão singular (fls. 180-181), que ainda registrou a insuficiência da comprovação de suspensão do expediente com "print" (fls. 156-157). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO JOSÉ TORRES e ANA CAROLINA MORENO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade do recurso especial, em razão de ter sido interposto fora do prazo legal e não ter sido comprovada, de forma idônea, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fls. 180-181). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível e tempestivo; que a decisão agravada teria equivocado-se ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial; que foi juntada comprovação de feriado/suspensão de expediente em 8/7/2024 (Provimento CSM 2.728/2023) e do feriado civil de 9/7/2024 (Lei 9.497/1997) (fls. 193-196, 199-202); e que, por isso, deveria ser reconsiderada a decisão para conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, processar o recurso especial (fls. 192-196). Impugnação ao agravo interno às fls. 206-210 na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem por ausência de condições de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c", incluindo ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais indicados e falta de cotejo analítico do dissídio, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 208-209); que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ por intempestividade (fls. 207-208); e que o agravo interno não traz razões aptas a infirmar tais fundamentos, devendo ser mantida a decisão agravada (fls. 207-209). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão singular (fls. 180-181), que ainda registrou a insuficiência da comprovação de suspensão do expediente com "print" (fls. 156-157). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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