Decisão · STJ

STJ AREsp 2987828

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 1.1. In casu, a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 608-609, e-STJ), que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a parte recorrente não regularizou o recolhimento do preparo recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 613-719, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a tempestividade no recolhimento do preparo. Ainda, alega que "o preparo recursal, no que diz respeito às custas devidas à esta e. Corte Superior, foi devidamente realizado" (fl. 616, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 1.1. In casu, a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →