STJ AREsp 2966049
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação do empréstimo, cujos valores foram devidamente depositados na conta do consumidor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA CARVALHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 323-324, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. APLICAÇÃO CLARA NO CASO CONCRETO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez demonstrado, no feito, que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para conta da autora, agravante, presume-se nítida e claramente a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, em especial porque, se a vontade da parte não era a de contratar o citado empréstimo, a ela caberia evidentemente adotar providências para imediata restituição do valor depositado na sua conta. Aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Claros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, e ainda do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 345-348, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 357-364, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, art. 3º, caput, e art. 373, II, todos do CPC, e art. 6º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) descumprimento do ônus probatório pelo recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iii) necessidade de revaloração das provas, sem reexame, para verificar a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. Contrarrazões apresentadas às fls. 389-394, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 376-379, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 380-385, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 389-394, e-STJ. Em decisão singular (fls. 417-420, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações ao art. 373 do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 425-430, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) incorreta aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de hipótese de revaloração jurídica de prova documental, não de reexame do conjunto fático-probatório; b) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da prova existente, afirmando que o documento unilateral, sem autenticação idônea, não comprova repasse nem perfectibiliza o mútuo; c) violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto à idoneidade do documento apresentado pelo recorrido. Impugnação às fls. 434-438, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação do empréstimo, cujos valores foram devidamente depositados na conta do consumidor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.