STJ AREsp 2458411
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não caracterização do imóvel penhorado como bem de família seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LINDALVA GONÇALVES DIAS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 864 - 871, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da insurgente. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 606 - 607, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII DO CPC. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A presente rescisória busca a desconstituição do acórdão da 1ª Turma Cível proferido no processo nº 0703279-87.2019.8.07.0010, que negou provimento à apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro fundada em suposta de impenhorabilidade do imóvel arrematado. 2. A autora alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à Lei e à Constituição, haja vista a impenhorabilidade do imóvel arrematado, julgamento fundado em premissa fática equivocada e prova nova obtida em ação judicial superveniente (Art. 966, V, VII e VIII do CPC). 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo. 4. Em relação à alegação de violação a norma jurídica e adoção de premissa fática equivocada, é preciso consignar que o Acórdão rescindendo foi claro ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão. À época da arrematação do imóvel (casa 85), a autora era proprietária de outros dois imóveis. Nestas situações, a lei é clara ao reconhecer que a impenhorabilidade recai sobre o bem de menor valor. 5. Considerando que a parte autora é titular de mais de um bem imóvel, não demonstrou que o ato constritivo incidiu sobre bem de família gravado no respectivo registro imobiliário e o imóvel em questão não é o bem de menor valor, não há que se falar em violação a norma jurídica ou adoção de premissa fática equivocada. 6. A alegação de prova nova também não encontra fundamento, pois à época da arrematação a autora possuía três imóveis, fato que infirma toda a argumentação de que o imóvel (casa 44) não mais pertencia à família à época da arrematação do imóvel em discussão, bem como ao fato de que este sempre foi o único local de residência da família. Destaco, a autora reconhece nesta rescisória que o filho reside na casa 44. 7. Não merece guarida o argumento de que o imóvel teve sua impenhorabilidade reconhecida pela e. 4ª Turma Cível desta Corte, haja vista a matéria já ter sido objeto de análise no AI 0733394-53.2021.8.07.0000, que definiu que a impenhorabilidade reconhecida ocorreu em processo diverso ao apreciado neste momento, limitando-se ao feito na qual foi reconhecida. se no AI 0733394-53.2021.8.07.0000 que definiu que a impenhorabilidade reconhecida ocorreu em processo diverso ao apreciado neste momento, limitando-se ao feito na qual foi reconhecida. (4. A notícia pelo agravante de que nos Embargos de Terceiro n. 0708150-56.2020.8.07.0001, opostos pelo cônjuge, a apelação foi provida para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, com a desconstituição da constrição realizada no primeiro grau de jurisdição (acórdão de ID 105335256), é curial ressaltar que o referido reconhecimento restringe-se ao processo em que foi reconhecida, não interferindo no presente", Acórdão 1407190). 8. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 665 - 686, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 688 - 724, e-STJ), a agravante apontou violação aos artigos 1º e 3º, V da Lei Federal nº 8.009/90; art. 833, I do CPC e artigos 1711, 1712 e 1715 do Código Civil. Sustentou, em suma: (i) ser devido o ajuizamento da presente rescisória, tendo em vista que o imóvel objeto deste recurso é dotado de impenhorabilidade, já que se trata de bem de família no qual a ora agravante reside com seu esposo há mais de 37 anos; e, (ii) que no segundo imóvel, de suposta propriedade da recorrente e sobre o qual o acórdão rescindendo conferiu o status de impenhorabilidade - residia seu filho, nora e neta; e que referido bem foi tomado pelo banco financiador, não pertencendo à recorrente à época do acórdão de devolução, cuja ação foi ajuizada em 2004. Contrarrazões às fls. 730 - 755, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 759 - 761, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 764 - 806, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 809 - 842, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 864 - 871, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 875 - 898, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois, para o exame do caso em comento, não se faz necessária qualquer apreciação de fato ou prova, bastando apenas a análise das peças processuais. Impugnação às fls. 920 - 955, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não caracterização do imóvel penhorado como bem de família seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.