Decisão · STJ

STJ AREsp 2991778

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: revisional de contrato bancário ajuizada por JAURA DOS SANTOS BENITEZ contra a agravante, fundada em suposta abusividade das cláusulas contratuais. (e-STJ fls. 3-11) Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por por JAURA DOS SANTOS BENITEZ para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimos nº 3810588809, nº 3810606807, nº 3811275036 e nº 3811297355 às taxas médias de mercado às épocas das contratações (1,45% a. m., 1,45% a. m., 1,32% a. m. e 1,32% a. m., respectivamente), condenando ORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (e-STJ fls. 419-422)
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