Decisão · STJ

STJ AREsp 2965159

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. INTIMAÇÃO POSTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou-se no conjunto probatório para concluir pela inexistência de coação ou vício de consentimento na celebração dos contratos, bem como pela ausência de excesso de penhora. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária é plenamente viável, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a observância da ordem legal de penhora, que não é absoluta, e sem que haja violação a benefício de ordem, que é passível de renúncia e, para ser exercido, demanda indicação efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor. 4. A intimação postal para ciência da penhora é válida e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a nulidade do ato. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CÉU ROSAS ALONSO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência da executada embargante. PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de trâmite rechaçada, pois inábil a se contrapor aos elementos de convicção coligidos, pelos quais demonstrada a hipossuficiência financeira da executada, que, ao presente, teve significante parcela de seus bens imóveis constritos e recebe pensão alimentar em quantia inferior a três salários mínimos. PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, donde se extrai, no caso em testilha, a legitimidade passiva da executada, para figurar na execução, porquanto indigitada como corresponsável pelo crédito estampado no título executado. MÉRITO. Não identificado VÍCIO DE VONTADE a macular a emissão do título executado. Prova dos autos que, indicando ser a relação conjugal entre os codevedores não entremeada por violências físicas ou psíquicas, desacredita a asserção de que emitida sob coação de um dos devedores sobre o outro a cédula de crédito bancária executada. Testigos que indicam, ainda, terem os instrumentos contratuais deixado a casa bancária adequadamente preenchidos, inexistindo margem à asserção de que entregues, em branco, à coexecutada embargante. Conferência, em garantia hipotecária, de sede de fazenda e não de terras em pasto, que defluiu de aparente equívoco tido por ambos os codevedores e não por conduta maquinada de um deles apenas. Cédula de crédito bancário e escritura de constituição de garantia hipotecária onde ausentes quaisquer obscuridades, dubiedades ou artifícios gráficos aptos a ludibriar a executada embargante, que estava, pois, ciente de todas as condições do negócio jurídico em que se envolvia, inclusive no que toca aos bens ofertados em garantia. Constituição das garantias hipotecárias, ademais, que se deu na presença de escrevente do tabelionato de notas, presumindo-se ter este examinado a vontade de cada qual dos celebrantes, inclusive à busca de eivas que impedissem a lavratura do ato, não as encontrando. Prova, quão muito, de que o devedor varão ditava, à revelia de sua esposa, as searas pelas quais caminhariam os negócios da família, em dinâmica familiar que, a despeito de não mais compatível com a equanimidade das relações conjugais modernas, é insuficiente, per si, à caracterização da coação. Temor reverencial que, desacompanhado de violência ou ameaça, não caracteriza coação. Art. 153 do Código Civil. Título e pacto adjeto de constituição de garantias hipotecárias estremes de vícios. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO em desfavor da coexecutada embargante, não obstante rompida a sociedade conjugal e vínculo afetivo outrora existente entre os codevedores. Razões de cunho privado que levaram a coexecutada embargante a acudir ao contrato que não produzem efeitos exteriores quaisquer, importando ao negócio apenas a vontade efetivamente externada, da qual se extrai o voluntário agrilhoamento da devedora ao negócio bancário. Sociedade conjugal e a empreitada comum ao casal, ademais, que sobreviviam, à época da celebração do negócio, tendo os beneficiado. INTIMAÇÃO POSTAL da coexecutada quanto à penhora dos imóveis. Validade. Legislação de regência que não somente admite a intimação do executado, para fins de ciência quanto a penhora, por intermédio postal, como dá caráter preferencial a tal prática. Art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. Intimação postal, ademais, que é suficiente a comunicar ao devedor os bens aferrados à execução, de então sendo possível àquele a adoção de medidas todas que entenda pertinentes ao resguardo de seus interesses. INDIVISIBILIDADE eventual da área maior, na qual inseridos os imóveis hipotecados, que não deságua em impenhorabilidade destes. Indivisibilidade que resultará, quão muito, na necessidade de que seja expropriada a integralidade da área. Praceia-se a área por inteiro, por valor que permita a reversão aos coexecutados de quantia equivalente à de avaliação, no que atine aos imóveis não hipotecados, acudindo à satisfação da execução apenas a parcela do preço correlata aos imóveis garantidores. Aplicação analógica do disposto no art. 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil. NÃO PERSEGUIÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL justificada. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, precipuamente, sobre a coisa dada em garantia. Art. 835, §3º, do Código de Processo Civil. Ao conferir em garantia hipotecária os bens imóveis objeto da controvérsia, sujeitou-os a executada embargante à excussão preferencial. EXCESSO DE PENHORA. Matéria passível de exame nos autos presentes, dada a amplitude temática e cognitiva inerente à exceção oposta. Art. 917, II, III e VI, do Código de Processo Civil. Único bem imóvel ainda constrito cujo valor é insuficiente a satisfazer o crédito executado. Inexistência de bens outros, igualmente preferenciais, sujeitados à execução. Excesso de penhora não ocorrido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não ocorrência. A resistência por entre a qual se entrincheirou a executada não se reveste de perfídia bastante ao apenamento por má-fé, pois dela se extrai apenas o agitar de soçobrado intento defensivo, sem que daí desponte quaisquer das hipóteses insculpidas no artigo 80, I a VII, do diploma ritualístico. CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 705-708) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Arts. 7º, 8º e 139 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com omissões relevantes na apreciação de provas e irregularidades na condução dos atos executivos; (ii) Arts. 151 e 171, II, do Código Civil, pois os contratos que lastreiam a execução teriam sido firmados sob coação psicológica e moral, viciando a vontade da recorrente e acarretando a nulidade dos instrumentos; (iii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida a nulidade dos contratos por vício de consentimento, a recorrente seria parte ilegítima no polo passivo, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito; (iv) Art. 795 do Código de Processo Civil, pois se teria desrespeitado a subsidiariedade na execução, ao privilegiar a constrição de bens particulares da recorrente sem excutir previamente o patrimônio da sociedade devedora principal; (v) Art. 874, II e § 2º, do Código de Processo Civil, pois a penhora teria sido excessiva e desproporcional, recaindo sobre bens cujo valor superaria em muito a dívida, exigindo-se adequação da constrição; (vi) Art. 652, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, pois a intimação/citação para ciência da penhora teria sido irregular, por não ter ocorrido de forma pessoal, o que teria cerceado a defesa e comprometido o prazo de embargos; (vii) Art. 294 do Código Civil, pela oponibilidade de exceções pessoais contra o cessionário do crédito, alegando má-fé na cessão e conluio com o coexecutado. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. INTIMAÇÃO POSTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou-se no conjunto probatório para concluir pela inexistência de coação ou vício de consentimento na celebração dos contratos, bem como pela ausência de excesso de penhora. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária é plenamente viável, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a observância da ordem legal de penhora, que não é absoluta, e sem que haja violação a benefício de ordem, que é passível de renúncia e, para ser exercido, demanda indicação efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor. 4. A intimação postal para ciência da penhora é válida e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a nulidade do ato. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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