Decisão · STJ

STJ AREsp 1978848

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-26publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do texto constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono do exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte contrária não está representada nos autos, tornando impraticável a formulação por ela de um requerimento de extinção do processo por abandono da causa, como ocorre na hipótese de falecimento do executado. 3. Não encontrando a tese exposta no recurso especial ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÓ-CLÍNICAS - CLÍNICA DE DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 485, III DO CPC. Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em dar o devido andamento ao feito. Apelo do autor. A extinção por abandono da causa prevista no artigo 485, III, do CPC tem aplicação subsidiária ao processo de execução, na forma do artigo 771, parágrafo único do CPC. Orientação adotada pelos Tribunais. Súmula 240 do STJ inaplicável ao caso em questão. Executado que faleceu no curso do processo. Patrono do autor que foi intimado para providenciar o andamento do feito e quedou-se inerte. Intimação do autor que restou infrutífera em razão da mudança de endereço sem comunicação ao juízo. É ônus da parte comunicar no processo a mudança de seu endereço para o recebimento de intimações. Deixando de fazê- lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Abandono da causa configurado. Réu que não constituiu advogado nos autos. Condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência que deve ser afastada. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 124) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a extinção por abandono da causa dependeria de requerimento do réu, o que não se verificaria, razão pela qual a extinção sem resolução de mérito seria indevida. (ii) artigo 921, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil, porque, diante da ausência de bens penhoráveis, a execução deveria ter sido suspensa por 1 ano e, após, arquivada, de modo que a extinção por abandono teria sido aplicada em detrimento do regime específico da execução. (iii) artigo 924 do Código de Processo Civil, já que as hipóteses de extinção da execução ali previstas não contemplariam o abandono da causa, de sorte que a decisão recorrida teria contrariado o rol legal ao extinguir a execução sem resolução de mérito. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 117 (e-STJ, fls. 128). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do texto constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono do exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte contrária não está representada nos autos, tornando impraticável a formulação por ela de um requerimento de extinção do processo por abandono da causa, como ocorre na hipótese de falecimento do executado. 3. Não encontrando a tese exposta no recurso especial ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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