Decisão · STJ

STJ AREsp 2621329

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa. 3. Nas razões recursais, a defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) nulidade do ato de reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) nulidade do depoimento testemunhal devido à leitura integral da denúncia e do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) antes da oitiva, em afronta ao art. 204 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. A defesa sustentou que as nulidades alegadas configuram matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e independentemente de prévio prequestionamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades de ordem pública alegadas pela defesa podem ser conhecidas de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de prévio prequestionamento, no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de insurgência específica quanto à observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e à consulta a documentos durante a audiência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF. 8. A suficiência probatória para a condenação foi confirmada com base em depoimentos consistentes de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade. 9. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7, STJ. 10. A dosimetria da pena observou a distinção entre condenações pretéritas utilizadas para configurar maus antecedentes e aquelas consideradas para o reconhecimento da reincidência, afastando a ocorrência de bis in idem. 11. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir recurso próprio, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A ausência de insurgência específica quanto à matéria alegada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF. 3. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7 do STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não substitui recurso próprio e exige a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 204 e 226; CPC, art. 11; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.019.819/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.933.142/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.085/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ROBERTO PINTO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 907-924). Nas razões recursais, a defesa alega a ocorrência de nulidades processuais, consistentes em: i) nulidade do ato de reconhecimento pessoal, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; ii) nulidade do depoimento testemunhal, em virtude da leitura integral da denúncia e do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) antes da oitiva, em afronta ao disposto no art. 204 do Código de Processo Penal; e iii) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que tais vícios configuram nulidades de ordem pública, razão pela qual são passíveis de conhecimento a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento, podendo inclusive ser reconhecidos de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal (fls. 930-938). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa. 3. Nas razões recursais, a defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) nulidade do ato de reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) nulidade do depoimento testemunhal devido à leitura integral da denúncia e do Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) antes da oitiva, em afronta ao art. 204 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. A defesa sustentou que as nulidades alegadas configuram matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e independentemente de prévio prequestionamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades de ordem pública alegadas pela defesa podem ser conhecidas de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de prévio prequestionamento, no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de insurgência específica quanto à observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e à consulta a documentos durante a audiência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF. 8. A suficiência probatória para a condenação foi confirmada com base em depoimentos consistentes de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade. 9. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7, STJ. 10. A dosimetria da pena observou a distinção entre condenações pretéritas utilizadas para configurar maus antecedentes e aquelas consideradas para o reconhecimento da reincidência, afastando a ocorrência de bis in idem. 11. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir recurso próprio, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A ausência de insurgência específica quanto à matéria alegada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211, STJ e 282, STF. 3. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório, conforme a vedação consagrada na Súmula n. 7 do STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não substitui recurso próprio e exige a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 204 e 226; CPC, art. 11; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.019.819/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.933.142/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.085/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.
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