STJ REsp 2160256
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 773/778, e-STJ, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de rescisão contratual movida por ANDRE LUIS PALMEIRA FREITAS. O aresto se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES. CABIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL RECONHECIDO. Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos promissários-compradores, mas sim, por culpa do promitente-vendedor, deve todos os valores pagos ser integralmente devolvidos, sem retenção de valores. Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, está sedimentada a responsabilidade do vendedor/empreendedor pela restituição dos valores pagos pelo comprador a título de taxa de corretagem, quando reconhecida a sua culpa (do vendedor) pela rescisão do contrato. O atraso na entrega do loteamento e o descumprimento contratual, com o qual não contava o comprador, frustra expectativas e causa dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação, possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 186, 187, 393, 396, 413, 421, parágrafo único, 421-A, caput, incisos I, II e III, 422, 475, 884, 885, 927, todos do Código Civil, e artigos 12, § 3º, inciso III, 37, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, sustentando as seguintes teses: (a) inexistência de inadimplemento contratual, considerando que o atraso decorreu de fato imputável exclusivamente ao Poder Público municipal; (b) ausência de propaganda enganosa quanto à natureza do empreendimento; (c) aplicação da teoria do adimplemento substancial; (d) redução da multa contratual; (e) inexistência de dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas. Admitido o recurso especial na origem. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 773/778), este signatário não conheceu do recurso especial, consignando a incidência: (i) da Súmula 7/STJ em relação às alegações de inexistência de inadimplemento e caso fortuito/força maior, inexistência de propaganda enganosa, aplicação da teoria do adimplemento substancial, redução da multa contratual e inexistência de dano moral indenizável; (ii) da Súmula 284/STF quanto à alegação de inexistência de dano moral indenizável; e (iii) da Súmula 83/STJ no tocante à alegada configuração de bis in idem. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 781-798), no qual a insurgente sustenta, em síntese: (a) não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas; (b) a fundamentação do recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia, não incidindo a Súmula 284/STF; (c) demonstrou efetivamente a distinção da tese objeto do recurso com a jurisprudência invocada, não sendo aplicável a Súmula 83/STJ. Impugnação às fls.804/809, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.