Decisão · STJ

STJ AREsp 2365859

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-13publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no que se refere a impossibilidade de intervenção de terceiros na lide por tratar-se de relação de consumo, sendo assim, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. Para a modificação do paradigma fático, quanto a pretensão de reunião de processo por continência ou conexão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRANDE VEREDA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 275-281, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 158, e-STJ): INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DAS CONSTRUTORAS. Insurgência contra decisão saneadora, que determinou o desentranhamento da contestação das construtoras. Manutenção. Jurisprudência iterativa quanto à aplicabilidade das regras protetivas do CDC. Compete ao consumidor, dessarte, demandas contra qual fornecedor da cadeia de consumo quiser. Intervenção de terceiros incabível, inclusive no que tange ao chamamento de terceiros, porque no caso dos autos não se trata de inclusão da seguradora. Descabimento, por fim, de reunião de processos. Partes, imóveis e defeitos diversos. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 163-178, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: a) 88 do CDC, 17 e 130 do CPC, pois o ingresso das Recorrentes no presente processo não se justifica pela denunciação da lide, mas pelo chamamento ao processo, pois solidária com o Corréu Banco do Brasil, na medida que foram as construtoras do empreendimento, possuindo interesse e legitimidade em ação que se discute vício construtivo; b) 506 do CPC, pois for apurado algum vício e condenados os Corréu Banco do Brasil a indenizar, a sentença (título executivo judicial) não poderá gerar efeitos a quem não participou do processo - causando prejuízo inclusive ao próprio Recorrido. Nesse caso, não se pode falar em ação de regresso, pois não se trata de denunciação à lide; c) 6º e 7º do CPC, pois em eventual denunciação da lide as Recorrentes, para exercer seu efetivo contraditório, poderão requerer nova perícia, já que não participaram da anterior, tornando o processo mais moroso e custoso para todos. Ainda, é certo que, com o passar do tempo, os objetos da perícia poderão se deteriorar ainda mais sem o devido reparo, prejudicando o contraditório e ampla defesa das Agravantes na perícia, onerando eventual condenação; d) 113, I, CPC, tendo em vista que, no presente caso, entre a Recorrente e o Banco do Brasil há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Contrarrazões apresentadas (fls. 211-231, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 232-234, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 237-250, e-STJ). Contraminuta às fls. 254-257, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 275-281, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) aplicação da Súm. 83 do STJ no que se refere a impossibilidade de intervenção de terceiros na lide por tratar-se de relação de consumo; ii) ausência de prequestionamento incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; iii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 285-304, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação (fl. 308-310, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no que se refere a impossibilidade de intervenção de terceiros na lide por tratar-se de relação de consumo, sendo assim, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. Para a modificação do paradigma fático, quanto a pretensão de reunião de processo por continência ou conexão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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