Decisão · STJ

STJ AREsp 2744179

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00. 4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou ação de obrigação de fazer para obter tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA, além de consultas com neurologista pediátrico) em sua cidade, alegando que a operadora ofereceu clínicas distantes, uma delas descredenciada e outra sem vagas. No cumprimento provisório da decisão, o Juízo aplicou astreintes e determinou bloqueios via SISBAJUD por suposto descumprimento. A agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, buscando revogar os bloqueios, afastar ou reduzir a multa cominatória, sob fundamentos do art. 1.015, I, do CPC e dos arts. 854, § 3º, II, 805, 525, § 6º, e 537, § 1º, do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o efeito suspensivo e, ao julgar o mérito, negou provimento ao agravo. Assentou que a decisão originária fixou prazo de dez dias para a disponibilização do tratamento na rede credenciada em Campinas, com multa semanal, e que a executada, embora alegasse autorização das terapias, não demonstrou o cumprimento integral. Destacou-se que a intimação da operadora ocorreu, que houve impugnação rejeitada e que, diante do descumprimento, foram majoradas as astreintes e determinadas constrições via SISBAJUD, providências mantidas por esta instância (e-STJ, fls. 75-77). No exame do conjunto documental, o acórdão evidenciou que a clínica credenciada reduziu os atendimentos em 50% por pendências financeiras com a operadora e que não houve disponibilização de consulta com neurologista infantil, o que inviabiliza a receita para a medicação necessária. Concluiu-se, assim, pela adequação da ordem de bloqueio de ativos e pela manutenção do valor da multa cominatória, ante o reiterado descumprimento, afastando a tese de excesso e a pretensão de redução, e mantendo integralmente a decisão agravada (e-STJ, fls. 77-78). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 84-107), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 805, 854, § 3º, II, e 525, § 6º, do CPC, pois o bloqueio de ativos via SISBAJUD seria indevido por não observar o modo menos gravoso ao executado, por revelar indisponibilidade excessiva e porque poderia receber efeito suspensivo para evitar grave dano de difícil reparação; (ii) art. 537, § 1º, do CPC, e art. 884 do CC, pois as astreintes teriam sido fixadas ou mantidas em patamar excessivo, desbordando do caráter coercitivo e ensejando enriquecimento sem causa, razão pela qual deveriam ser reduzidas ou excluídas. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 189-195). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 202-204), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 207-225). Contraminuta às fls. 230-236. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 252-255. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00. 4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória.
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