STJ REsp 2169340
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL NA PRETENSÃO DO AUTOR- PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de incompetência: Caso a incompetência relativa do juízo a quo não seja alegada na contestação, prorroga-se a competência do juízo em que a ação foi proposta, passando a ter caráter absoluto. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de prescrição: Acerca do prazo prescricional em discussões contratuais como a presente, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.280.825/RJ, sedimentou a incidência da prescrição decenal da pretensão em caso de inadimplemento do devedor: 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo indiferente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. A alegação do aditivo contratual em decorrência do arrendamento do terreno entre as partes, fato capaz de alterar o marco inicial da contagem do prazo prescricional, supostamente realizado em 2006, não foi devidamente comprovada, tendo em vista a documentação anexada aos autos. Prescrição acolhida. 5. Recurso provido." (e-STJ, fls. 310-311) Os embargos de declaração foram rejeitados, às fls. 339-348 (e-STJ), e, novamente, às fls. 361-367 (e-STJ), ocasião em que foi aplicada multa. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante no acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição e à análise de precedentes, configurando negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar fundamentos capazes de alterar o resultado. (ii) arts. 189 e 205 do Código Civil, pois o termo inicial da prescrição decenal em obrigação de trato sucessivo seria o vencimento da última parcela, e não a primeira inadimplência; por isso, a conclusão de prescrição teria sido fixada em desacordo com a interpretação adequada do art. 189 combinada com o art. 205. (iii) arts. 189 e 205 do Código Civil (dissídio jurisprudencial), pois haveria divergência entre o acórdão recorrido e julgados que reconhecem, em hipóteses de resolução contratual por inadimplemento parcelado, a fluência do prazo prescricional a partir da última parcela, mesmo diante de vencimento antecipado. Não foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.