Decisão · STJ

STJ AREsp 2723269

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à negligência da instituição financeira ao conceder crédito e inserir gravame sobre veículo sem as devidas cautelas, bem como quanto à ausência de autorização do proprietário para que o bem fosse dado em garantia de financiamento contratado por terceiros, demanda reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ ao reconhecer que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela concessão de crédito sem as devidas cautelas, configura fortuito interno relacionado ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 479/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 654-658, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 572, e-STJ): REPARAÇÃO DE DANOS - Gravame indevido - Ação Declaratória de Inexistência de gravame cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais - Inclusão indevida de gravame sobre veículo como garantia de financiamento sem a devida cautela - Ausência de autorização do proprietário do veículo, bem como de relação deste com a tomadora do empréstimo - Dano moral - Caracterizado - Valor da indenização adequado - Dano material efetivo a ser apurado na fase executiva - Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 588-592, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 595-611, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 187, 534 e 927 do CC, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da aplicação do art. 534 do Código Civil, que trata da venda por consignação e transfere plenos poderes de venda ao consignatário, tornando desnecessária a participação do proprietário do veículo no financiamento; b) a loja consignatária (Moovecar) possuía autorização do recorrido para a venda do veículo, nos termos do art. 534 do CC, o que afasta a ilicitude da conduta do banco ao conceder o financiamento e registrar o gravame, pois não era necessária nova autorização específica do proprietário para a modalidade de pagamento; c) a responsabilidade pelo prejuízo é exclusiva do terceiro (a loja), que não repassou o valor da venda ao proprietário, o que configura excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 627-642, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 654-658, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 662-673, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a controvérsia é puramente de direito e que o entendimento do acórdão recorrido diverge da correta aplicação da legislação federal, notadamente do art. 534 do CC. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática. Houve impugnação às fls. 677-680, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à negligência da instituição financeira ao conceder crédito e inserir gravame sobre veículo sem as devidas cautelas, bem como quanto à ausência de autorização do proprietário para que o bem fosse dado em garantia de financiamento contratado por terceiros, demanda reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ ao reconhecer que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela concessão de crédito sem as devidas cautelas, configura fortuito interno relacionado ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 479/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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