STJ AREsp 2487898
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de omissão na decisão recorrida e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão encontra-se assim ementado (fl. 916): Ação monitória. Contrato de cessão de títulos com cláusula de recompra. Elementos dos autos que não autorizam o acolhimento da pretensão inicial. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos relativamente aos títulos 5059, 5106 e 5098 (fls. 952-965). O acordão encontra-se assim ementado (fl. 953): Recurso. Embargos de Declaração. Contexto dos autos que leva ao acolhimento parcial da pretensão inicial. Majoração da verba honorária de primeiro grau que somente é cabível no caso de rejeição total do recurso de apelação. Embargos dos requeridos rejeitados, e acolhidos parcialmente os embargos da parte autora. Nas razões do recurso especial (fls. 967-1.020), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise da obrigação de recompra por mero inadimplemento, independentemente de vício e à prova de vício (fl. 983). (ii) arts. 373, II, e 700, do CPC, defendendo que, instruída a monitória com os documentos essenciais, o ônus de provar fato impeditivo seria da parte recorrida, e não da recorrente (fl. 990). (iii) arts. 700 do CPC e 296, 421 e 914 do CC, argumentando que o inadimplemento dos títulos era fato incontroverso e que o contrato, cuja validade foi reconhecida, previa a recompra por simples inadimplemento, sendo essa a prova escrita exigida, independentemente da prova do vício (fls. 1004-1006). No agravo (fls. 1.097-1.121), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.124-1.128). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.