STJ AREsp 3012726
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 755-758). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 616): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - NULIDADE AFASTADA - PRECEDENTES - VALIDADE. 1. A falta de declaração formal de despacho saneador, por si só, não gera nulidade procedimental, pois o princípio pas de nullité sans grief orienta que não há nulidade sem prejuízo às partes. 2. Inexiste prejuízo quando se garante às partes o direito ao contraditório pleno. 3. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC. (V. Vp)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE SANEAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRETENSÃO - REQUISITOS PRESENTES - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPERTINÊNCIA - PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE - REPARAÇÃO CIVIL - DANOS PATRIMONIAIS - REQUISITOS AUSENTES. 1. Inicialmente cumpre destacar que, consoante dispõem os artigos 3º e 4º da LINDB, o artigo 35 da LC35/79, bem como o artigo 8º do Código de Processo Civil, essa decisão deixará de considerar a jurisprudência eventualmente invocada pelas partes que deixem de interpretar, ou declarar a validade/eficácia da lei, pois quando assim não age, a jurisprudência, de forma teratológica, busca criar norma geral e abstrata para regular a vida em sociedade quando ausente competência para tanto, vez que quem possui legitimidade a esse mister é o poder legislativo, que o faz na condição de representante do povo, tratando-se de verdadeira auto-regulamentação, efetivando assim o Estado Democrático de Direito, respeitando com isso a tripartição dos poderes, conforme estabelecido pelo art. 2º da CR/88. 2. É nula a sentença proferida em descompasso com o art. 489, in fine, do Código de Processo Civil. 3. O exercício da pretensão reivindicatória demanda prova do domínio da coisa e de sua identificação, além de elementos que acenem para a posse ou detenção injustas por parte do réu. 4. A declaração de aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana, instrumento de política urbana previsto no art. 183, da CRFB, ocorre quando há posse mansa, pacífica e com animus domini, para fins residenciais, de imóvel com área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que o postulante não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. 5. Atos de mera permissão ou tolerância, por expressa dicção do art. 1.208, do Código Civil, não induzem posse. 6. É de rigor a imissão do proprietário na posse do imóvel, quando prova da a posse injusta de quem ocupa o bem. 7. Aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002. 8. À míngua de provas do efetivo prejuízo, não há falar em reparação por danos materiais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 696-701). Nas razões do recurso especial (fls. 707-719), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, referindo que: (i.1) "o acórdão dos embargos de declaração acabou por se omitir e não enfrentar as violações indicadas pelos Recorrentes em seus embargos de declaração aos artigos 1º, 7º, 8º, 10, além do próprio artigo 357 também do CPC, visto que se negou aos Recorrentes o direito de produzir eventual nova prova, dada a afirmação acerca da insuficiência das provas feitas pelo acórdão de apelação" (fl. 712), (i.2) "o afastamento da ocorrência da usucapião, sem que exista prova do direito dos Recorridos (existência do contrato verbal de comodato), fez com que o acórdão de apelação deixasse de observar a exigência do artigo 373, I do CPC, o que foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração, decorrendo daí a violação ao artigo 1.022, II do CPC" (fl. 714), e (i.3) "tal como ocorrera com os demais pontos trazidos nos embargos de declaração pelos Recorrentes, a desconsideração do artigo 212, IV do Código Civil sequer foi objeto de ao menos uma linha pelo acórdão de apelação, decorrendo daí a violação, também neste ponto, ao artigo 1.022, II do CPC" (fl. 715). (ii) arts. 1º, 7º, 8º, 10 e 357 do CPC, aduzindo a não observância da legislação quanto à exigência de prolação de decisão de organização e saneamento, causando prejuízo aos recorrentes, haja vista que "acaso a (in)existência do contrato verbal tivesse sido elencada como ponto controvertido, teria os Recorrentes oportunidade de produzir outras provas, de modo a subsidiar a manutenção do afastamento da pretensão dos Recorridos" (fl. 716), (iii) art. 373, I e II, do CPC, "na medida que o acórdão recorrido desconsiderou as provas produzidas pelos Recorrentes, sobretudo quanto ao atendimento de todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, ao mesmo tempo que acolheu um único argumento dos Recorridos (existência de suposto contrato verbal de comodato), o qual não foi comprovado" (fl. 716), e (iv) art. 212, IV, do CC, pontuando que "se a presunção é um meio de prova validado pelo ordenamento jurídico e se não há nos autos nenhum elemento de prova que afaste, no presente caso, a presunção da posse exercida pela Sra. Jane (e, posteriormente, de seus sucessores), há de se reconhecer, também por essa razão, o pleno atendimento ao artigo 373, II do CPC e acolher a exceção de usucapião aviada pelos Recorrentes, reformando o acórdão e mantendo a sentença" (fl. 718). No agravo (fls. 764-772), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 778-788). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.