Decisão · STJ

STJ AREsp 2761497

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA SATI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.352-1.355 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ; e b) a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como reparação justa e necessária para os prejuízos morais experimentados, conforme precedentes do STJ. Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que as alegações não foram genéricas e que atacaram os fundamentos da decisão. Requerem a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou que o agravo interno seja submetido a julgamento por órgão colegiado. Foi juntada impugnação às fls. 1365-1369. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA SATI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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