STJ AREsp 2662999
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Os petições e recursos desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, de modo que é aplicável o teor da Súmula 83 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor da inicial e da apelação. 1.2. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte. Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra decisão monocrática (fls. 654-658, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 468, e-STJ): APELAÇÃO. Ação regressiva em razão de transporte de carga sem âmbito nacional. Insurgência da seguradora autora contra a r. sentença de improcedência. PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. DOCUMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO. Inserção de figura em PDF que não torna válida a procuração e/ou substabelecimento. Inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício apesar de devidamente intimada e advertida. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nas razões do recurso especial (fls. 509-540, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente apontou violação dos 105, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 10, § 2º, da Medida Provisóriaº 2200-2/2001. Em síntese, sustentou que os documentos não emitidos pela ICP-Brasil também são válidos, de modo que a procuração apresentada possui assinatura válida. Em decisão monocrática (fls. 654-658, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula 83 do STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte consolidado na Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatoria, foram rejeitados (fls. 678-680, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 684-708, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 115 do STJ e reafirma as razões apresentadas no apelo nobre. Destaca que o art. 4º da Lei 14.063/2020 provê a validade das assinaturas eletrônicas que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Impugnação às fls. 714-719, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Os petições e recursos desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, de modo que é aplicável o teor da Súmula 83 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor da inicial e da apelação. 1.2. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte. Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.