Decisão · STJ

STJ AREsp 2648626

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 760). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 507): EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. INTERMEDIAÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 565-568). Nas razões do recurso especial (fls. 578-615), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, arguindo omissão quanto à inexigibilidade do título, e (ii) arts. 71, 373, I, 374, II, 783, 798, I, "c" e "d", e 803, I, do CPC e 476 do CC, sustentando que a prova produzida nos autos corrobora a ausência de prova do cumprimento da obrigação pela parte recorrida, qual seja, liberação do crédito contratado . No agravo (fls. 770-779), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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