Decisão · STJ

STJ AREsp 2602044

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. DESRESPITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Não configura ofensa à coisa julgada decisão que homologa cálculos do perito judicial em conformidade com o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença. 3. O despacho que dá diretrizes ao perito judicial para elaboração de cálculos não tem carga decisória apta a gerar preclusão pro judicato. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 139): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de reforma de r. decisão que homologou cálculos elaborados por perito nomeado pelo juízo, afastando a pretensão de incidência de juros de mora sobre a verba honorária a partir da citação Inadmissibilidade Verba honorária devida, tão somente, a partir da intimação do executado para pagamento do débito Precedentes - Condenação que refere, exclusivamente, ao valor atualizado dos títulos Decisão mantida Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-155 e 163-167). Por determinação desta Corte, foram os embargos objeto de nova análise (fls. 679-683), com o seguinte resultado (fl. 683): "Destarte, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes modificativo, mantendo, na integra, o v. acórdão proferido". Novamente opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados (694-698). Nas razões do recurso especial (fls. 700-712), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC, arguindo que (fl. 712): (..) o Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a decisão agravada de fls. 31/33, que homologou cálculo sem aplicar juros de mora a partir da citação, desrespeitando decisão anterior que determinou que este encargo seja computado na base de cálculo da verba honorária (conforme previsto no título exequendo), violou o artigo 502 do CPC, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso por força dos efeitos da coisa julgada, e o art. 507 do CPC, que impede que esta questão já decidida seja novamente discutida com base preclusão. No agravo (fls. 737-750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 755-772). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. DESRESPITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Não configura ofensa à coisa julgada decisão que homologa cálculos do perito judicial em conformidade com o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença. 3. O despacho que dá diretrizes ao perito judicial para elaboração de cálculos não tem carga decisória apta a gerar preclusão pro judicato. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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