Decisão · STJ

STJ AREsp 2359498

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a necessidade de produção antecipada de provas e considerando o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de nexo de causalidade e suficiência das provas produzidas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a diversidade na conclusão decorre da apreciação das provas específicas de cada caso. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 1881-1883): "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INEFICÁCIA DO PRODUTO. ORIENTAÇÃO TÉCNICA ERRÔNEA. QUEDA NA PRODUÇÃO DA LAVOURA DE SOJA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. APURAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO TRILHOU O MELHOR CAMINHO. PERÍCIA JUDICIAL E DADOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO MOVIDA PELA 1ª APELANTE EM FACE DO 2º APELANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS PRODUTOS CONSTANTES DA DUPLICATA COM EXCEÇÃO DO PRODUTO FOLICUR. CONDENAÇÃO EM SACAS DE SOJA. INADEQUAÇÃO. VALOR DA SACA DE SOJA À ÉPOCA DOS FATOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A produção antecipada da prova, instrumento de proximidade aos fatos, com vistas a colher melhores substratos e condições de análise dos fatos, não é caminho obrigatório. Produzidas provas aptas a formar o juízo valorativo, não há que se falar em necessidade de produção antecipada de provas. 2. Comprovada a falha na prestação do serviço / defeito do produto, o autor se desincumbe do ônus da prova, comprovando o ato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tendo a empresa ré, fabricado e orientado a aplicação, com assistência técnica, e demonstrada a fitotoxidade e a queda de produtividade em decorrência de tal situação, a empresa fica obrigada a reparar o dano material (art. 186 e 927 do CC). 3. Não há que se falar em ausência de nexo de causalidade entre a aplicação do produto e a baixa produtividade, conquanto constatado a má prestação de serviço / ineficácia do produto. 4. Trilha o melhor caminho o juízo que associa a prova pericial contábil com índices oficiais de produtividade, de modo a amoldar-se ao caso concreto. Uma vez constatada o estresse hídrico como um dos fatores determinantes para redução da produtividade, há que se levá-lo em consideração, de modo que escorreita a aplicação do índice. 5. Constatada a produção de provas com base na transparência, contraditório e ampla defesa, não há que se falar em surpresa. Ainda que houvesse a tese da surpresa, por força da devolutividade do recurso, a matéria é rediscutida e, nesse ponto, refuta-se a tese, pois, além de ausência de substrato, o índice usado é o parâmetro mais adequado. 6. A condenação ao pagamento de indenização material deve levar em consideração o valor da saca de soja à época dos fatos, utilizando o valor informado pelo Sindicato Rural, pois que mensurável o dano na colheita. A partir da colheita segue a regra pacífica: correção monetária pelo INPC (a partir do evento - data da colheita da safra) e aplicação de juros moratórios de 1% ao mês (relativos aos danos materiais) a partir da citação. 7. Deve incidir juros de mora a partir do vencimento de cada duplicata, com exclusão dos valores relativos ao produto FOLICUR, tendo em vista que os demais produtos não são objeto de discussão. 8. No que se refere aos honorários sucumbenciais do causídico do réu/1º apelante deve ser arbitrado em 10% sobre o valor do proveito econômico, consubstanciado na diferença entre o pleito do autor e o respectivo êxito, ou seja, no que a 1ª apelante deixou de pagar. 9. Diante da ausência de equivalência econômica nas ações cautelares apensadas, a fixação da sucumbência por equidade e custas devidas pela 1ª apelante é medida que se impõe. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1923-1932). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre ausência de nexo causal e necessidade de prova técnica contemporânea. (ii) art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois a devolutividade da apelação teria sido mal observada, não tendo o Tribunal apreciado todas as questões suscitadas, inclusive a suposta contradição entre depoimentos e a imprescindibilidade de perícia técnica. (iii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento ficto teria sido aplicável diante da rejeição dos embargos de declaração, permitindo o exame das matérias federais suscitadas. (iv) arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o autor não teria se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo com prova técnica e a recorrente teria apontado fatos impeditivos não considerados. (v) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não teria sido comprovado nexo de causalidade direto e necessário entre o produto aplicado e o dano, razão pela qual não haveria ato ilícito nem dever de indenizar. (vi) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria divergência jurisprudencial em relação a acórdão paradigma que exigiria prova técnica pericial produzida oportunamente para reconhecer nexo causal em casos análogos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1987-2002). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a necessidade de produção antecipada de provas e considerando o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de nexo de causalidade e suficiência das provas produzidas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a diversidade na conclusão decorre da apreciação das provas específicas de cada caso. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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