Decisão · STJ

STJ AREsp 1455407

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-02-11publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). NÃO PROVIMENTO. 1. "Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Melior Ltda. contra decisão de fls. 401-405 que acolheu os embargos de declaração da parte agravada, reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, e determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo acórdão, decidindo, à luz dos fatos e provas, se houve o implemento do prazo de prescrição. Foram opostos embargos de declaração, pela parte agravante, contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, a agravante defende, inicialmente, que persistem óbices anteriormente apontados ao agravo em recurso especial da CDHU, notadamente a deficiência de fundamentação pela não indicação específica de dispositivos de lei supostamente violados (Súmula 284/STF) e a necessidade de reexame de fatos e provas quanto à prescrição e à exibição de documentos (Súmula 7/STJ) (fls. 432-433). Aduz que a Relatora, ao determinar o retorno à origem, não incluiu a orientação para prévio e imprescindível exame sobre a existência ou não de finalidade lucrativa e de natureza concorrencial da CDHU, o que deveria constar da parte dispositiva como pressuposto para aplicação do prazo prescricional quinquenal (fls. 432-433). Argumenta que não houve, na origem, pronunciamento específico sobre a ausência de finalidade lucrativa e de natureza concorrencial; que precedentes não podem ser transpostos sem base fática fixada; e que decidir com premissas fáticas não delineadas viola os arts. 489, § 1º, VI, 504, II, 506, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, bem como o art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo a Súmula 7/STJ. Defende supressão de instância e decisão-surpresa, com violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), à isonomia e à paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil), ao princípio da demanda (art. 2º do Código de Processo Civil) e ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), além de afronta às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Sustenta que a decisão impediu a agravante de demonstrar, na origem, atividades econômicas e dados societários da CDHU (lucros, dividendos, inexistência de exclusividade e atuação como agente do SFH), providência que afastaria o prazo de prescrição quinquenal previsto na legislação especial, devendo ser anulada ou reformada. Alega pendência, no Supremo Tribunal Federal, de julgamento sobre a natureza jurídica das atividades da CDHU (ARE 1.289.782 - Tema 1.122/STF), o que evidenciaria a necessidade de exame fático na origem sobre atividade econômica, finalidade lucrativa e natureza concorrencial, mencionando dispositivos do Estatuto Social (art. 2º, I, "l"; XIII; XVII, "a", "b" e "c") como exemplos de conteúdo econômico que demandam análise pelas instâncias ordinárias (fl. 435). Foi juntada impugnação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (fls. 442-452), aduzindo que a decisão agravada apenas corrigiu erro material e alinhou-se à jurisprudência pacificada quanto ao prazo quinquenal aplicável às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, com destaque aos EREsp 1.725.030/SP. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, a ele seja negado provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 442-452). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). NÃO PROVIMENTO. 1. "Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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