Decisão · STJ

STJ HC 1023041

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Comprovação do dolo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi utilizado como substitutivo de recurso especial e por não evidenciar causa de flagrante ilegalidade a ser sanada por meio da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que não foi comprovado o dolo necessário para sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação do dolo necessário para a condenação do agravante pelo crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. Os argumentos apresentados pelo agravante não são hábeis a alterar a decisão recorrida, sendo os fundamentos da decisão monocrática ratificados. 6. A Corte de origem concluiu pela presença do dolo no caso, com base no conjunto probatório, que demonstrou a intenção do agravante de infringir o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, considerando a contumácia na sonegação de tributos e a apropriação indevida de valores que não lhe pertenciam. 7. A análise da alegação defensiva de ausência de dolo demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída para sua concessão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. A análise de alegação defensiva que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. A comprovação do dolo no crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser realizada com base no conjunto probatório que demonstre a intenção do agente de infringir a norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Código Tributário Nacional, arts. 134 e 135. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTÔNIO NAZARO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado. A decisão, em síntese, negou conhecimento ao mandamus, por entender ter sido utilizado como substitutivo de recurso especial, além de não evidenciar causa de flagrante ilegalidade a ser sanada por meio da ordem de ofício, conforme fls. 315-317. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões de mérito, aduzindo não ter sido evidenciado o dolo para fins de condenação do recorrente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Comprovação do dolo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi utilizado como substitutivo de recurso especial e por não evidenciar causa de flagrante ilegalidade a ser sanada por meio da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que não foi comprovado o dolo necessário para sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação do dolo necessário para a condenação do agravante pelo crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. Os argumentos apresentados pelo agravante não são hábeis a alterar a decisão recorrida, sendo os fundamentos da decisão monocrática ratificados. 6. A Corte de origem concluiu pela presença do dolo no caso, com base no conjunto probatório, que demonstrou a intenção do agravante de infringir o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, considerando a contumácia na sonegação de tributos e a apropriação indevida de valores que não lhe pertenciam. 7. A análise da alegação defensiva de ausência de dolo demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída para sua concessão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. A análise de alegação defensiva que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. A comprovação do dolo no crime de sonegação de tributos previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser realizada com base no conjunto probatório que demonstre a intenção do agente de infringir a norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Código Tributário Nacional, arts. 134 e 135. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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