STJ REsp 2114915
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 395/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, reconhecidas em processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024; AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.191): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.267-1.269. O agravante alega que "a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da União não decidiu quanto a homologação do reconhecimento tácito do pedido da exordial com o pagamento integral da dívida pela União, nem mesmo sobre o fato relevante que é capaz de influir diretamente no resultado do julgamento. A conduta contraria diretamente o previsto no artigo 489, § 1º, IV, e artigo 493, ambos do CPC (e também do artigo 93, IX, da CF), na medida que descumpre com sua obrigação de apreciar os fundamentos e provas relevantes existentes nos autos e, com isso, fundamentar sua própria decisão" (fl. 1.274). Destaca que "sequer poder-se-ia afirmar que não caberia a análise de fato novo neste momento, pois é da própria jurisprudência deste STJ a possibilidade de se analisar fatos supervenientes alegados pelas partes, capazes de per si influenciar no resultado do julgamento" (fl. 1.274). Sustenta que "a decisão que impede o pagamento de verbas atrasadas de quintos/décimos e que foram reconhecidas administrativamente não está em consonância com a decisão firmada no Tema 395/STF, nem com as recentes decisões do Supremo por seus órgãos julgadores. Há aproximadamente quatro anos, de modo uníssono, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a tese firmada no Tema 395/STF não impede a cobrança dos atrasados reconhecidos administrativamente para os servidores do PJU que tiveram os quintos incorporados em folha de pagamento por decisão administrativa" (fl. 1.279). Defende que "apesar declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos/décimos no período já indicado, a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinou que as parcelas incorporadas decorrentes de decisão administrativa devem ser mantidas até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento. A modulação dos efeitos em prol da segurança jurídica tem lugar até mesmo no artigo 24, da LINDB, pois foi o legislador, calcado neste princípio, que impôs a todos (Administração, Judiciário e etc.) o dever de considerar as "orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas", sendo que tais orientações gerais são "as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária" (fl. 1.285). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 395/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, reconhecidas em processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024; AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022. 4. Agravo interno não provido.