STJ AREsp 2789913
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aferição da tempestividade recursal, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 6º, do CPC, exige a comprovação, no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, não se admitindo apresentação posterior de documentos com tal finalidade. 2. Reconhecida pela Presidência, com base em cronologia detalhada, a interposição do recurso especial após o termo final do prazo de 15 dias úteis, e ausente impugnação específica quanto a erro material na contagem ou a fato novo apto a modificar o vencimento, mantém-se o reconhecimento da intempestividade. 3. Certidões internas emitidas na origem não vinculam o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça quando em desconformidade com a contagem legal e com os elementos objetivos dos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso especial (fls. 632/633). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com detalhamento da contagem do prazo recursal e manutenção do reconhecimento de intempestividade (fls. 648/649). No agravo interno, a agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, afirmando suspensão de expediente nos dias 08 e 09 de julho e alegando existir "certificação de tempestividade" nos autos (fls. 653/658). A agravada, por sua vez, impugnou o agravo interno, reiterando a correção da contagem realizada pela Presidência, consignando que o prazo findou em 18/07/2024 e que a peça foi protocolada em 19/07/2024, além de apontar inexistência de "certidão de tempestividade" (fls. 666/667). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aferição da tempestividade recursal, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 6º, do CPC, exige a comprovação, no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, não se admitindo apresentação posterior de documentos com tal finalidade. 2. Reconhecida pela Presidência, com base em cronologia detalhada, a interposição do recurso especial após o termo final do prazo de 15 dias úteis, e ausente impugnação específica quanto a erro material na contagem ou a fato novo apto a modificar o vencimento, mantém-se o reconhecimento da intempestividade. 3. Certidões internas emitidas na origem não vinculam o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça quando em desconformidade com a contagem legal e com os elementos objetivos dos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.