Decisão · STJ

STJ REsp 2194701

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação monitória. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Segundo o entendimento desta Corte se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 6. Consoante o entendimento desta Corte inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NAN CY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RC ASSESSORIA E CONSULTORIA contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 407-411, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: monitória ajuizada por RC ASSESSORIA E CONSULTORIA, contra CAJUÍNA SÃO GERALDO e TARCILA SOUSA. Reconvenção: proposta pelos réus contra a autora, requerendo a restituição dos valores recebidos a pretexto da prestação de serviço; devolução em dobro do que lhe fora cobrado e a litigância de má-fé. Sentença: o Juízo de primeiro grau (I) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores requeridos na inicial; e (II) julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (e-STJ fl. 6-13).
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