STJ REsp 2172968
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iv) obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; e (v) necessidade de absolvição ou desclassificação do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas independentes, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não tenha observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de o acórdão estadual estar alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. O acórdão de origem afirmou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios independentes, como relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva em posse do agravante. 6. A tese firmada no Tema 1.258 do STJ admite a utilização de provas independentes, quando existentes no processo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado inválido. 7. A alegação de que todas as provas derivariam do reconhecimento irregular constitui argumento abstrato, incapaz de demonstrar violação direta à legislação federal, especialmente no caso concreto, em que há diversos indícios independentes e anteriores ao próprio reconhecimento. 8. A apreensão do bem subtraído em poder do agravante, somada aos relatos das vítimas e depoimentos dos policiais, configura um conjunto probatório suficiente para a condenação, não havendo comprovação de ter sido o bem adquirido de forma lícita por parte do agravante, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 9. A análise das provas e alegações sobre a aparência do réu reconhecido, bem como a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, são tarefas inerentes ao juízo fático, insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONY PAIN RAMOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, ao reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo, sustenta o agravante, em síntese: i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; ii) a inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; iii) a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; iv) a obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; v) a necessidade de absolvição ou desclassificação do delito. (e-STJ fls. 1085/1094 ) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iv) obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; e (v) necessidade de absolvição ou desclassificação do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas independentes, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não tenha observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de o acórdão estadual estar alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. O acórdão de origem afirmou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios independentes, como relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva em posse do agravante. 6. A tese firmada no Tema 1.258 do STJ admite a utilização de provas independentes, quando existentes no processo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado inválido. 7. A alegação de que todas as provas derivariam do reconhecimento irregular constitui argumento abstrato, incapaz de demonstrar violação direta à legislação federal, especialmente no caso concreto, em que há diversos indícios independentes e anteriores ao próprio reconhecimento. 8. A apreensão do bem subtraído em poder do agravante, somada aos relatos das vítimas e depoimentos dos policiais, configura um conjunto probatório suficiente para a condenação, não havendo comprovação de ter sido o bem adquirido de forma lícita por parte do agravante, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 9. A análise das provas e alegações sobre a aparência do réu reconhecido, bem como a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, são tarefas inerentes ao juízo fático, insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes que sustentam a autoria do delito. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreensão do bem subtraído em poder do agente gera presunção de autoria, cabendo ao imputado comprovar a origem lícita do produto ou a ocorrência de conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018.