Decisão · STJ

STJ REsp 2184196

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou enriquecimento sem causa. 3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONECTT COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA - EPP contra acórdão assim ementado (fl. 1.510): APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO CASSADO - DECISÃO DO STJ - RESCISÃO CONTRATUAL - INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI 4.886/1965 - IMPOSSIBILIDADE - ESTORNO DE COMISSÕES POR INADIMPLÊNCIA OU DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - A representação comercial configura-se somente mediante registro do representante junto ao órgão competente, conforme o disposto pelo art. 2º da Lei nº 4.886/65, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. - O estorno de comissões nos casos de inadimplência ou desistência, em havendo expressa previsão contratual, em cláusulas que não se configuram como abusivas, mas apenas como forma de adequação das expectativas legítimas de ambas as partes à realidade do mercado, mostram-se lícitas. - Ademais, diante da ausência de qualquer ressalva por parte da autora no tempo que perdurou o contrato, deve ser observada a vedação ao comportamento contraditório das partes na execução do contrato, conforme inteligência do art. 422 do Código Civil. - Recurso provido. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos pela CONECTT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA - EPP foram rejeitados (fls. 1.559-1.560). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente quanto à ilicitude dos estornos de comissões e à valoração das provas produzidas. Defende que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões devolvidas pela apelação, em ofensa ao art. 1.013 e incisos do Código de Processo Civil, inclusive quanto à análise das provas periciais que apontariam valores a seu favor e sobre a licitude das cláusulas contratuais que embasaram os estornos. Alega afronta ao art. 373, I do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação, pela recorrida, das causas dos cancelamentos que justificariam os estornos e retenções, aduzindo que não foram especificados os contratos cancelados, os motivos e os responsáveis, o que impediria a transferência do risco do negócio ao distribuidor. Afirma que a valoração das provas pode ser revista por esta Corte, por se tratar de erro de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, em linha com precedentes que distinguem reexame de provas de sua valoração jurídica. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicar-se a Lei 4.886/1965 na ausência de registro e quanto à ilegalidade de cláusulas que permitam estorno de comissões após a conclusão da venda, sustentando dissenso em torno da tese de que a falta de registro seria mera irregularidade administrativa e não impediria a tutela do direito ao recebimento de comissões. Contrarrazões às fls. 1.604-1.628 na qual a parte recorrida alega que: i) o recurso é obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; ii) haveria deficiência de fundamentação das razões especiais, atraindo a Súmula 284/STF; iii) a Lei 4.886/1965 é inaplicável por ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, devendo incidir o Código Civil; iv) os estornos têm previsão contratual válida e foram aceitos sem insurgência, incidindo boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (art. 422 do Código Civil), bem como decadência convencional para contestação dos relatórios de comissionamento (art. 211 do Código Civil); v) requer o não conhecimento ou a negativa de provimento e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou enriquecimento sem causa. 3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
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