Decisão · STJ

STJ AREsp 2745917

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa concorrente pelo acidente ocorrido, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUMO MALHA SUL S.A, em face de decisão monocrática de fls. 857-863, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 701, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DOS FATOS QUE REVELA CULPA DE AMBOS. RESPONSABILIDADE PARCIAL MANTIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. POSTULADA A RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ. REJEIÇÃO. VÍTIMA QUE CONTRIBUIU PARA O ACIDENTE. ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO FILHO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 741-743, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 750-756, e-STJ), a parte insurgente apontou as seguintes violações: a) artigos 186 e 927, do CC, ao argumento da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta em alta velocidade, desrespeitando a preferência da composição ferroviária; b) Lei n. 14.273/2021; c) Decreto n. 1.832/1996. Contrarrazões às fls. 773-778, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 781-782, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 789-794, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 802-805, e-STJ. Em decisão singular (fls. 819-820, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Em sede de agravo interno (fls. 823-838, e-STJ), por decisão monocrática, reconsiderou-se a decisão anterior e conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a incidência do óbice da Súmula 284 do STF à alegada violação à Lei n. 14.273/2021 e ao Decreto n. 1.832/1996; b) incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 186 e 927, do CC. Daí a interposição de novo agravo interno (fls. 878-888, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 890-896, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa concorrente pelo acidente ocorrido, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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