STJ AREsp 2134431
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. 3. Caso em que o Tribunal de origem analisou o contrato, comparou as assinaturas e contrastou os documentos com outros elementos de prova, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de fraude, afastando a necessidade de perícia grafotécnica. 4. A modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, para eventualmente se concluir que a prova cuja produção foi requerida pela parte é indispensável à solução da controvérsia, implicaria incursão em matéria fático-probatória, imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARA QUIRINA DA SILVA JOTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. Os descontos efetuados no benefício previdenciário da suplicante decorrentes do contrato questionado nos autos foram comprovados com a juntada do histórico de consignações. 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da demandante. 5. Acrescente-se que é irrelevante para o deslinde do presente caso saber se o valor contratado foi depositado na conta indicada no instrumento contratual ou não, uma vez que a presente ação não discute o inadimplemento contratual e sim a sua existência/validade que restou devidamente demonstrada pela juntada dos documentos pela demandada. Ademais a mera alegação de que o ente financeiro não apresentou o comprovante de transferência não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório presente nos fólios. 6. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos afastam a possibilidade de ocorrência de fraude e indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo. Dessa forma, correta a improcedência dos pedidos iniciais prolatada na sentença de piso. 7. Contudo, diante da não comprovação da alteração de forma consciente e temerária da verdade dos fatos pela parte autora, com o fim de obter vantagem sobre a outra parte, dou provimento ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte." (e-STJ, fls. 284) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II e § 1, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao julgar antecipadamente a lide sem enfrentar especificamente os requerimentos de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício bancário, o que implicaria cerceamento de defesa. (ii) arts. 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, porque teria sido contrariada a primazia da decisão de mérito justa e cooperativa, ao indeferir a instrução probatória necessária à verificação da autenticidade da assinatura e do suposto crédito, comprometendo a obtenção de decisão efetiva. (iii) art. 355, I, e art. 370 do Código de Processo Civil, já que o julgamento antecipado teria sido indevido diante de controvérsia fática sobre autenticidade de assinatura e recebimento de valores, e o indeferimento de provas essenciais não teria observado a persuasão racional adequada. (iv) art. 373, II, e arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, porque, impugnada a autenticidade da assinatura, caberia ao banco o ônus de provar a veracidade do documento por perícia ou meios idôneos; a fé do documento particular teria cessado até prova em contrário, não se desincumbindo o recorrido desse encargo. (v) art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, diante da hipossuficiência e verossimilhança, teria sido devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo à instituição financeira a demonstração inequívoca da contratação e da autenticidade da assinatura. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 352-355). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. 3. Caso em que o Tribunal de origem analisou o contrato, comparou as assinaturas e contrastou os documentos com outros elementos de prova, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de fraude, afastando a necessidade de perícia grafotécnica. 4. A modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, para eventualmente se concluir que a prova cuja produção foi requerida pela parte é indispensável à solução da controvérsia, implicaria incursão em matéria fático-probatória, imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.