Decisão · STJ

STJ REsp 2196437

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de adjudicação compulsória. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Edivaldo Rodrigues da Silva e outra contra acórdão assim ementado (fl. 540): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSENTE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. CRITÉRIOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se trata o caso concreto de hipótese a ensejar apreciação diversa que possa levar, ao final, razões de decidir diferentes do entendimento emanado nos autos em que se julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória por ausência de quitação da integralidade de valor previamente ajustado entre as partes, inclusive no que tange às preliminares suscitadas, sobretudo porque o pedido de reparação de danos, embora aduzido somente nestes autos, não se sustenta quando não reconhecida a procedência da ação adjudicatória referente ao imóvel de mesma matrícula-mãe. 2. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pelos Edivaldo Rodrigues da Silva e outra foram rejeitados (fls. 571-574). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); o art. 357 do CPC; o art. 86 do CPC; o art. 364, § 2º, do CPC; bem como dispositivos constitucionais (art. 1º, II, e art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal). Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de eventuais parcelas do preço previstas em instrumento particular, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que implicaria a quitação presumida e autorizaria a adjudicação compulsória do imóvel, ainda que haja discussão sobre parcela remanescente (fls. 629-647). Para reforço, aponta a natureza de ordem pública da prescrição e sua suscitação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Defende negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de tese de prescrição e de questões processuais, em violação do art. 1.022, II, do CPC. Para tanto, afirma que os embargos de declaração tinham função integrativa e prequestionadora, mas foram rejeitados sem enfrentar os pontos suscitados (fls. 636-639). Alega, especificamente, contradição e omissão no acórdão integrativo. Afirma cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, apontando dispensa indevida de prova pericial previamente deferida e ausência de oportunidade para alegações finais, o que violaria o art. 357 do CPC (saneamento e organização do processo) e o art. 364, § 2º, do CPC (fls. 642-643). Nesse tópico, sustenta a necessidade de produção da prova pericial para a verificação de benfeitorias e tempo de ocupação. Alega sucumbência recíproca, com aplicação do art. 86 do CPC, por entender que a distribuição dos honorários deveria observar a proporcionalidade, apesar da improcedência na origem (fl. 642). Como reforço argumentativo, menciona a possibilidade de reconhecimento de usucapião pela longa posse com justo título, mas mantém como via escolhida a adjudicação compulsória (fls. 649-650). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada nos embargos de declaração (fl. 572). Quanto ao recurso especial, houve contrarrazões às fls. 686-692 nas quais a parte recorrida alega, em preliminar, ausência de prequestionamento e, no mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido por inadimplemento do preço e desnecessidade de prova pericial; afirma maturidade da causa para julgamento; aponta que a inadimplência impede a adjudicação compulsória e que não houve cerceamento de defesa; invoca, como óbice ao conhecimento, a Súmula 7/STJ para obstar reexame de matéria fático-probatória (fls. 690-692). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de adjudicação compulsória. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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