STJ RvCr 6589
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. 2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O STJ não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito. 4. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de revisão criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO TRIQUES KALSCHNE contra a decisão em que não se conheceu do pedido de revisão criminal. A parte agravante alega haver equívoco na decisão agravada, tendo em vista que o acórdão objeto da revisão criminal teria se manifestado sobre o mérito da questão relacionada ao benefício do tráfico privilegiado. Argumenta que, em casos semelhantes aos dos autos, o entendimento do STJ é pela "aplicação do benefício do tráfico privilegiado, pois, se trata da figura de "mula", o qual deve receber um tratamento diferenciado" (fl. 464). Sustenta que estão "presentes os requisitos para ser conhecida e provida a revisão criminal, concedendo ao requerente o benefício do tráfico privilegiado sob pena de flagrante injustiça" (fl. 464). Requer o provimento do agravo regimental "para ser conhecida e julgada procedente a revisão criminal para o fim de ser concedido ao agravante o benefício do tráfico privilegiado" (fl. 465). Subsidiariamente, "observando que se trata de evidente ilegalidade, pugna pela concessão da ordem de ofício" (fl. 465). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. 2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O STJ não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito. 4. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de revisão criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.