Decisão · STJ

STJ AREsp 2744122

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em prequestionamento ficto quando o recurso especial deixa de indicar, de forma autônoma, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial que não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido no caso, a inexistência de desídia do credor e a atribuição da demora à falha do mecanismo judicial mostra-se deficiente em sua fundamentação, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não enseja a prescrição, incide a Súmula 83 desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à inexistência de inércia do autor e à responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FUSÃO CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. ME, KARINA D"ALVA CAMERA CAVALCANTI e MARIA GENTILA FURTADO CESAR VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Em decisão singular (fls. 551-555, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, com incidência da Súmula 211/STJ; b) deficiência de impugnação específica, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF, além de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ e aplicação da Súmula 106/STJ), bem como óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses fundadas nos arts. 202 e 206 do CC e 924 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 559-562, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) omissão e prequestionamento dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, com violação ao art. 1.022 do CPC; b) impugnação específica do fundamento do acórdão de origem quanto à inexistência de culpa do credor na demora da citação; c) inaplicabilidade da Súmula 106/STJ diante da alegada desídia do Banco do Brasil; d) inexistência de reexame de provas, por se tratar de matéria de direito, afastando a Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 567-574, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em prequestionamento ficto quando o recurso especial deixa de indicar, de forma autônoma, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial que não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido no caso, a inexistência de desídia do credor e a atribuição da demora à falha do mecanismo judicial mostra-se deficiente em sua fundamentação, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não enseja a prescrição, incide a Súmula 83 desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à inexistência de inércia do autor e à responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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