STJ REsp 2208226
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 531): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PRESTAÇÃO - QUANTUM APURADO EM PERÍCIA TÉCNICA - UTILIZAÇÃO DE COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO - PREVALÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALIDADE DO ÍNDICE CONTRATADO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo prova apta a infirmar as conclusões de laudo pericial - que se embasou, regularmente, em comparativo direto de dados de mercado - para efeito de estipulação do valor dos alugueres, deve ser privilegiado o cálculo nele contido. - É válido o reajuste do valor dos alugueres contratados pelo índice livremente pactuado pelas partes por ocasião da celebração do contrato. - A incidência de juros moratórios é cabível após configurada a mora do devedor, o que ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa novo valor da locação, quando eventual diferença de aluguéis torna-se exigível. - A readequação, pela sentença, do valor dos alugueres para patamar que se distancia tanto do valor pretendido pelo locador quanto daquele reivindicado pelo locatário enseja sucumbência recíproca, pelo que a condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se fará na proporção do decaimento de cada parte (artigo 86 do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.099560-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): B2W COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM, ZAC E CIA. LTDA - EPP - APELADO(A)(S): B2W COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM, ZAC E CIA. LTDA - EPP" Os embargos de declaração opostos por AMERICANAS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-599), e os embargos de declaração opostos por ZAC E CIA. LTDA - EPP foram rejeitados (e-STJ, fls. 973-976). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 395 e 396 do Código Civil, pois teria havido fixação indevida do termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, quando os juros seriam devidos apenas após a citação/intimação na fase de execução/cumprimento de sentença, não havendo mora antes de ser instado ao pagamento. (ii) art. 69, § 2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), porque as diferenças seriam exigíveis a partir do trânsito em julgado, mas os juros moratórios, segundo sustentaria o recorrente, somente fluiriam da citação/intimação no cumprimento de sentença, de modo a evitar imputação de mora sem causa ao locatário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença.