STJ AREsp 2186861
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte autora, na condição de produtora rural. 2.1 Além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de infirmar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial para parte ora recorrida, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., contra decisão monocrática de fls. 606/614 (e-STJ) da lavra deste signatário que, após reconsiderar o decisum de fls. 567/569 (e-STJ), não conheceu do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim resumido (fls. 349/350, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO QUE DEFERE PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO RECUPERACIONAL. DEVEDORES ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROCESSAMENTO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso de agravo interno interposto de decisão liminar proferida em agravo de instrumento, quando se encontra o feito correspondente apto ao julgamento de mérito pelo Colegiado. Precedentes. 2. A decisão que determina o processamento do pedido de recuperação judicial, em se tratando de fruto de summaria cognitio, constitui-se em provimento jurisdicional destinado a dar acesso à jurisdição própria do procedimento concursal de natureza recuperacional, não guardando similitude com a decisão concessiva do beneficio postulado que, obrigatoriamente, deverá fundar-se em requisitos distintos a serem aferidos, inclusive, na fase deliberativa. Inteligência do disposto nos artigos 48, 51 e 52 da LREF. 3. O contrato de arrendamento rural, a exemplo do que se verifica no de parceria rural, possui natureza de negócio jurídico agrário, recebedor de especial atenção do legislador, com objetivo de assegurar o atingimento da função social da propriedade rural, que, nesses casos, engloba atuação dúplice, de um lado, do proprietário da terra, e, de outro, de seu utilizador ou possuidor, ambos exercentes de atividade rural, cada um com suas características, mas igualmente merecedores da busca do benefício recuperacional, quando preenchidos os requisitos legais pertinentes. 4. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 48 e apresentada regularmente a documentação elencada no art. 51, ambos da LREF, é de rigor o deferimento do processamento da recuperação judicial, notadamente se do recurso não exsurgiu qualquer motivo descaracterizador dessa viabilidade que, nesse momento, é meramente processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 380/388 (e-STJ). O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO RECUPERACIONAL. DEVEDORES ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROCESSAMENTO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS JUSTIFICADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O contrato de arrendamento rural, a exemplo do que se verifica no de parceria rural, possui natureza de negócio jurídico agrário, recebedor de especial atenção do legislador, com objetivo de assegurar o atingimento da função social da propriedade rural, que, nesses casos, engloba atuação dúplice, de um lado, do proprietário da terra, e, de outro, de seu utilizador ou possuidor, ambos exercentes de atividade rural, cada um com suas características, mas igualmente merecedores da busca do benefício recuperacional, quando preenchidos os requisitos legais pertinentes. 2. In casu, além da atividade acima, foi demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelos autores/embargados nos últimos anos, inclusive no biênio anterior ao pedido de processamento do benefício, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de que estão cumpridos os requisitos dispostos no art. 48 da LREF. Casuística. 3. Inexiste omissão a ser suprida no aresto se a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante. Precedentes. 4. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 5. Ainda que opostos com manifesto intento prequestionador, ausentes as hipóteses autorizadoras dos aclaratórios, sua rejeição é de rigor. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 398/409, e-STJ), a Cooperativa recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/15; 48, caput, e 47 da Lei 11.101/05. Alegou, de início, negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que, apesar de instada, teria a instância de origem deixado de enfrentar a tese de que o arrendador de 100% de seu único imóvel rural não pode ser considerado produtor rural para fins de recuperação judicial. Sustentou, ademais, que os recorridos não exercem atividade rural há mais de dois anos, pois arrendaram 100% do imóvel. Por conseguinte, defendeu que eles não podem ser beneficiados com o processamento da recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 476/491 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 509/511, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 517/525, e-STJ). Contraminuta (às fls. 531/545, e-STJ). Em decisão singular de fls. 606/614 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ. Renitente (fls. 618/634, e-STJ), a Cooperativa insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação às fls. 639/644 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte autora, na condição de produtora rural. 2.1 Além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de infirmar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial para parte ora recorrida, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.