Decisão · STJ

STJ AREsp 2860773

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegada afronta ao art. 344 do CPC, no tocante à decretação de revelia da parte agravante, não foi objeto de debate na Corte de origem, diante do não conhecimento do seu agravo de instrumento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão de fls. 1.205-1.207, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o óbice da Súmula 211/STJ não se aplica ao caso porque a matéria federal foi suscitada na origem, com oposição de embargos de declaração e indicação de negativa de prestação jurisdicional, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Afirma que houve provocação específica quanto à nulidade da citação e à inaplicabilidade da decretação de revelia, com violação aos arts. 344 e 1.015 do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.238-1.241, na qual a parte agravada alega que a decisão observou corretamente a Súmula 211/STJ, pois o acórdão estadual não examinou os dispositivos federais indicados. Argumenta que a controvérsia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegada afronta ao art. 344 do CPC, no tocante à decretação de revelia da parte agravante, não foi objeto de debate na Corte de origem, diante do não conhecimento do seu agravo de instrumento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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