Decisão · STJ

STJ AREsp 2923788

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELINEUZA FLORENTINO RAMOS RITIR contra a decisão de fls. 465-470 , que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU BEM IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836- 61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Parte agravante que firmou acordo, espontaneamente, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes de evento danoso ocasionado pela Agravada. 2. Extinção do processo de origem onde buscava a Agravante ser indenizado pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciou expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeu a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pela desocupação de seu imóvel. 3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se fazia devida diante da situação trazida aos autos. 4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois a parte agravante aderiu aquele, voluntariamente, e estava devidamente representada, além de que o acordo foi fiscalizado pelo Ministério Público. 5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos da parte agravante, os quais possuem com esta uma relação contratual, devendo os advogados que patrocinam a causa se socorrerem do instrumento contratual firmado para, se for o caso, cobrar o que consideram ter direito. 6. Sobre o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido, haja vista que a parte agravante usou do meio legal disponível para tentar reformar a decisão combatida. 7. Não vislumbro ser caso de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, seccional Alagoas, para que seja instaurado procedimento administrativo ético- disciplinar para apuração de eventuais violações ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB, pelos patronos da Agravante, haja vista não visualizar elementos que configurem qualquer violação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois seria inequívoca a violação a dispositivos de lei federal na hipótese dos autos. Sustenta ter demonstrado a existência de omissão no acórdão do TJAL, não incidindo ao caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o acordo celebrado com a ora agravada conteria cláusulas nulas de pleno direito e que não poderia ser considerado pelo Poder Judiciário com força vinculante e definitiva, nem possuiria força legal de coisa julgada. Contraminuta às fls. 492-507 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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