Decisão · STJ

STJ AREsp 2424203

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (210-212). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 165): Ação rescisória em ação regressiva de perdas e danos. Alegação de afronta aos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Não configuração. Intuito de rediscussão da matéria. Ação que tem por fundamento a responsabilidade civil que veda o enriquecimento sem causa. Responsabilidade tributária que não foi objeto de discussão na ação regressiva de perdas e danos. Erro de fato. Não caracterização. Conjunto probatório que sustenta o v. Acórdão rescindendo. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 330, III, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 176-178). Nas razões do recurso especial (fls. 192-206), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, §1º, IV, do CPC, arguindo negativa da prestação jurisdicional ao não se analisar o mérito da ação rescisória, que foi extinta sem resolução do mérito, (ii) art. 966, VIII, do CPC, sustentando a ocorrência de "erro de fato", demonstrado pela inexistência de boa-fé por parte do recorrido, e (iii) art. 966, V, do CPC, ante o reconhecimento da usucapião. No agravo (fls. 215-233), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 235). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →