Decisão · STJ

STJ REsp 2197550

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra petita. 2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos ao escritório de advocacia e ao sócio. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial, entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza estimativa do valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias. III. Razões de decidir 5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas do caso. 6. A fixação de montante superior ao valor sugerido na inicial não configura, por si só, julgamento ultra petita, pois o magistrado tem o poder-dever de arbitrar a justa indenização, observando as provas produzidas no curso da lide. 7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau exerceu seu livre convencimento motivado ao fixar as indenizações em valores superiores ao indicado na inicial, considerando os danos causados pela dupla negativação do nome do recorrente e os prejuízos reflexos aos demais autores. 8. O acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento de julgamento ultra petita, aplicou equivocadamente os dispositivos legais que tratam dos limites objetivos da lide, mitigando o poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BITTENCOURT & BARBOSA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MÁRIO HENRIQUE GUIMARÃES BITTENCOURT e LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação cível. Contrato bancário. Ação indenizatória c/c declaratória de inexistência de relação contratual entre o primeiro autor e o réu. Sentença de procedência. Apelo da instituição bancária. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido da falsidade da assinatura constante do contrato de crédito celebrado com o banco/réu. Dano moral configurado, pois o nome do primeiro autor foi negativado por duas vezes. Eventual atuação de terceiro fraudador que não isenta a parte ré do dever de reparar, uma vez que a fraude representa fortuito interno, integrando os riscos do empreendimento. Súmulas n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e n. 94 desta Corte. Dano reflexo causado aos demais autores, pois o escritório de advocacia, terceiro autor, não conseguiu obter empréstimo bancário em razão da negativação do nome do primeiro autor, que é seu sócio administrador. Da mesma forma, o segundo autor, que é o outro sócio administrador e que também empresta seu nome à sociedade de advogados, sofreu abalo em sua imagem, pois genericamente os administradores foram tidos como ímprobos. Provimento parcial, contudo, do recurso para reduzir as indenizações aos valores pedidos na inicial." (e-STJ, fls. 744-745) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 792-798). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 292, V, do CPC, pois teria havido indevida vinculação do arbitramento dos danos morais ao valor indicado na inicial; o valor da causa nas ações indenizatórias seria meramente estimativo, e a possibilidade de pedido genérico permitiria que a condenação fosse fixada acima do montante sugerido pelo autor, sem configurar julgamento ultra petita. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 856). É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra petita. 2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos ao escritório de advocacia e ao sócio. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial, entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza estimativa do valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias. III. Razões de decidir 5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas do caso. 6. A fixação de montante superior ao valor sugerido na inicial não configura, por si só, julgamento ultra petita, pois o magistrado tem o poder-dever de arbitrar a justa indenização, observando as provas produzidas no curso da lide. 7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau exerceu seu livre convencimento motivado ao fixar as indenizações em valores superiores ao indicado na inicial, considerando os danos causados pela dupla negativação do nome do recorrente e os prejuízos reflexos aos demais autores. 8. O acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento de julgamento ultra petita, aplicou equivocadamente os dispositivos legais que tratam dos limites objetivos da lide, mitigando o poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
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