Decisão · STJ

STJ AREsp 2743316

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 313, V, do CPC, sob o prisma da prejudicialidade externa, impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, em razão da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado, a responsabilidade do fiador perdura até a efetiva entrega das chaves, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário ou exoneração da obrigação na forma da lei civil. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALSADORO MASSAS E GRELHADOS EIRELLI-ME E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NÃO COMPROVADAS. AÇÃO REVISIONAL EM APENSO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabida a produção de provas, nesta ação de despejo, visando demonstrar a abusividade dos valores cobrados, matéria que foi objeto de ação própria e julgada improcedente, incidindo, portanto, os efeitos da coisa julgada material. 2. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, porque o juízo de origem, como destinatário imediato das provas, pode e deve indeferir a produção de provas desnecessárias e impertinentes ao desate da controvérsia (Súmula 28 deste TJGO). 3. Não tendo os fiadores promovido a notificação resilitória, na forma do art. 40, X, da lei 8.245/91, com o intuito de se exonerarem da garantia, patente sua legitimidade passiva para responder pelo inadimplemento advindo do contrato de aluguel entabulado, mesmo após a prorrogação automática. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 515 e 521-522) Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao pedido de sobrestamento em razão de ação de exigir contas (e-STJ, fls. 542-548 e 550). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 355, I, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo teria indeferido provas e julgado antecipadamente a lide, quando seria necessária instrução probatória para demonstrar a suposta cobrança indevida de encargos. (ii) art. 313, V, do Código de Processo Civil, pois o feito deveria ter sido sobrestado em razão de prejudicialidade externa, uma vez que a ação de exigir contas poderia produzir decisão que influenciaria o resultado da cobrança dos encargos locatícios. (iii) art. 39 da Lei 8.245/1991 e art. 17 do Código de Processo Civil, pois não haveria cláusula de responsabilização dos fiadores após a prorrogação automática do contrato e, por isso, os fiadores seriam partes ilegítimas para responder pelos débitos formados após o término do prazo determinado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 640). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 313, V, do CPC, sob o prisma da prejudicialidade externa, impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, em razão da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado, a responsabilidade do fiador perdura até a efetiva entrega das chaves, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário ou exoneração da obrigação na forma da lei civil. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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