Decisão · STJ

STJ AREsp 2686201

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TAUANE FERREIRA COSTA E OUTRA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 415-419, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 335, e-STJ): Apelação Seguro de vida Ocultação quanto à preexistência de doença. Omissão quanto à preexistência de hepatite crônica que culminou com o óbito 40 dias após a contratação do seguro. Laudo pericial atestando ser impossível que a doença tenha se instalado neste interregno. Ausência de questionário de saúde. Irrelevância. Propósito de ludribriar a seguradora induvidoso. Correta a improcedência do pedido inicial. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos e acolhidos parcialmente para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios. Em suas razões de recurso especial (fls. 348-352, e-STJ), a parte insurgente apontou a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada aos artigos 765 e 766 do CC, no sentido de ser ilícita a recusa ao pagamento da indenização securitária quando não exigido questionário prévio de saúde. Contrarrazões às fls. 365-383, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 384-386, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 389-395, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 398-405, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 415-419, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 422-431, e-STJ), no qual as agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 435-443, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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