STJ AREsp 2649340
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELIONATO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo de ação executiva, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo 1 TABELIAO DE NOTAS DA COMARCA DE CAMPINAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 114-115). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXCIPIENTE QUE EMITIU O TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 71-72). Nas razões do recurso especial (fls. 76-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 337, XI do CPC e art. 22 da Lei n. 8.935/1994, por entender que o agravante, por não deter personalidade jurídica própria, não poderia figurar no polo passivo da ação executiva, redirecionando-se a demanda em face do ex-titular do tabelionato. No agravo (fls. 118-139), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 142-145). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELIONATO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo de ação executiva, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial provido.