STJ HC 1046451
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 76-85) interposto por MARCOS SANTOS BATISTA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerqueira César, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 29-41). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 20-28). Operado o trânsito em julgado em (conforme consulta ao sistema do Tribunal local), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na terceira fase. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 71-72). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.