Decisão · STJ

STJ RHC 212988

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação telefônica e telemática. Suposta nulidade de prova originária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a suposta nulidade de provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, supostamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial. 2. A recorrente é investigada no âmbito da Operação Enterprise por suposto envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com envio de entorpecentes a partir do Porto de Paranaguá - PR para países da Europa. 3. A defesa sustenta a existência de nulidades relacionadas aos elementos que fundamentaram o pedido de interceptação telefônica e telemática, alegando acesso a dados fiscais sem autorização judicial, desvio de finalidade pela Receita Federal e quebra da cadeia de custódia, o que contaminaria os atos decisórios e instrutórios subsequentes. 4. O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de desentranhamento das provas, argumentando que a análise da regularidade das provas obtidas a partir das interceptações deveria ser feita nas respectivas ações penais, no momento processual adequado ao exercício da defesa. 5. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, considerando que não há elementos concretos que indiquem ilegalidade ou nulidade nas informações que fundamentaram a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se as provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, alegadamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial, são nulas e devem ser desentranhadas dos autos. 7. Saber se o habeas corpus é a via adequada para análise de nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao compartilhamento de dados fiscais sigilosos. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, no âmbito da respectiva ação penal, mediante cotejo com o conjunto probatório, à luz das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 10. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidades. 11. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de elementos fático-probatórios ou para a análise de alegações que demandem dilação probatória. 12. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime durante operações de fiscalização. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 979.509/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 211.675/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 184.835/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YSLANDA MARIA ALVES DE BARROS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A recorrente sustenta que o cerne da controvérsia reside na suposta utilização, pela Receita Federal de Paranaguá/PR, de dados fiscais sigilosos compartilhados sem autorização judicial, os quais teriam servido de fundamento para a decretação das interceptações telefônicas e telemáticas. Tal circunstância caracterizaria prova ilícita por derivação, de natureza nula, sendo desnecessária qualquer reavaliação aprofundada do acervo probatório, mas apenas a constatação documental da inexistência de autorização judicial para o referido compartilhamento. Afirma, ainda, que a verificação da licitude da prova originária constituiria exame eminentemente formal, aferível por simples cotejo dos autos da medida cautelar, e que, por se tratar de vício estrutural, poderia ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assevera, ainda, que seria possível discutir a validade da prova originária nos próprios autos da interceptação telefônica/telemática. Acrescenta que a não apreciação da questão pelo Juízo de origem implica risco de perpetuar nulidade primária apta a contaminar as ações penais delas derivadas, afrontando o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Por fim, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade absoluta da Informação n. 64/2018 e de todas as provas derivadas, com determinação de seu desentranhamento das ações penais e do feito cautelar. Subsidiariamente, requer que o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba seja compelido a apreciar, nos autos da cautelar n. 5000640-61.2018.4.04.7008/PR, as alegações de ilicitude formuladas pela defesa (fls. 368-376). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação telefônica e telemática. Suposta nulidade de prova originária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a suposta nulidade de provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, supostamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial. 2. A recorrente é investigada no âmbito da Operação Enterprise por suposto envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com envio de entorpecentes a partir do Porto de Paranaguá - PR para países da Europa. 3. A defesa sustenta a existência de nulidades relacionadas aos elementos que fundamentaram o pedido de interceptação telefônica e telemática, alegando acesso a dados fiscais sem autorização judicial, desvio de finalidade pela Receita Federal e quebra da cadeia de custódia, o que contaminaria os atos decisórios e instrutórios subsequentes. 4. O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de desentranhamento das provas, argumentando que a análise da regularidade das provas obtidas a partir das interceptações deveria ser feita nas respectivas ações penais, no momento processual adequado ao exercício da defesa. 5. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, considerando que não há elementos concretos que indiquem ilegalidade ou nulidade nas informações que fundamentaram a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se as provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, alegadamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial, são nulas e devem ser desentranhadas dos autos. 7. Saber se o habeas corpus é a via adequada para análise de nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao compartilhamento de dados fiscais sigilosos. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, no âmbito da respectiva ação penal, mediante cotejo com o conjunto probatório, à luz das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 10. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidades. 11. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de elementos fático-probatórios ou para a análise de alegações que demandem dilação probatória. 12. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime durante operações de fiscalização. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 979.509/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 211.675/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 184.835/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
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