Decisão · STJ

STJ AREsp 2805438

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes" (REsp n. 1717166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, Dje de 25/11/2021). 5. "A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização e, por conseguinte, do prazo de prescrição" (AgInt no REsp n. 2085991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2024, Dje de 02/05/2024). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 414-416). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 354): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Prazo prescricional quinquenal. Não consumação. Parte exequente que faleceu no curso do processo. Suspensão da execução e da prescrição. Precedente desta Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365-369). Nas razões do recurso especial (fls. 372-394), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 10 do CPC, alegando a nulidade do acórdão recorrido por não ter observado o princípio da não surpresa, (iii) art. 525 do CPC, defendendo a possibilidade de arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade no caso concreto, mormente pela impossibilidade de impugnar o cumprimento de sentença à época da vigência do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, que previa como pressuposto indispensável para tanto a efetivação da penhora, que não ocorreu, (iv) arts. 494, I, e 525, § 11, do CPC, aduzindo que a matéria impugnada nos autos pode ser corrigida de ofício, e (v) art. 202 do CC, defendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. No agravo (fls. 419-428), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes" (REsp n. 1717166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, Dje de 25/11/2021). 5. "A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização e, por conseguinte, do prazo de prescrição" (AgInt no REsp n. 2085991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2024, Dje de 02/05/2024). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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