STJ AREsp 3002825
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso. 2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 2.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 2.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 973-974, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 778-779, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PALBOCICLIBE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE MAMA METÁSTICO. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MÉTODO IGUALMENTE EFICAZ E MENOS CUSTOSO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por beneficiária contra operadora de plano de saúde, devido à negativa de cobertura para medicamento Palbociclibe associado a Anastrazol, prescrito para tratamento de câncer de mama metástico. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da negativa de cobertura do medicamento até a inclusão no rol da ANS e a existência de dano moral pela negativa de cobertura. III. Razões de Decidir. Caso deve ser julgado segundo a legislação da época, com interpretação vinculante dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o princípio da irretroatividade das leis impede que a Lei nº 14.454/2022 alcance fatos anteriores a sua vigência. Tese vinculante. Taxatividade mitigada do rol da ANS. Eficácia demonstrada. Parecer favorável do Nat-jus. Inexistência de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Cobertura devida. A negativa de cobertura causou insegurança e sofrimento à autora, configurando dano moral. IV. Dispositivo e Tese Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Ré condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Cobertura devida para medicamento não previsto no rol, vez que atendidos requisitos da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A negativa de cobertura em tratamento de doença grave configura dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, II, V, IX, XII. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp. 735168 - RJ, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 26.03.2008. Nas razões de recurso especial (fls. 788-806, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 6º, VIII e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura do tratamento médico requerido pela parte autora, eis que "a Recorrente não está obrigada a fornecer medicamento não abrangido pelo contrato e nem pelo Rol de procedimentos cuja cobertura é obrigatória estipulado pela agência reguladora" (fls. 797, e-STJ). Aduz, por fim, a inexistência do cometimento de ato ilícito pela operadora de plano de saúde, a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 948-953, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 954-956, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (fls. 959-962, e-STJ. Contraminuta às fls. 964-966, e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 973-974, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais. Daí o presente agravo interno (fls. 978-981, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando que "a agravante apontou a violação ao artigo 186 e 927 do C.C, art. 333, I do CPC, art. 6º, VIII, art. 54, §4º do CDC, art. 105, III, "a" e "c" e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, de forma pormenorizada, esclarecendo que a Agravante não está obrigada a fornecer o medicamento IBRANCE PALMOCICLIBE". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 986, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso. 2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 2.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 2.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial.