Decisão · STJ

STJ AREsp 3001043

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO SHIGUETOMI MATSUDA e outros contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento: aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 285-286). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica, pois, segundo sustenta, nas razões do seu agravo enfrentou todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade, inclusive a Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia jurídica sobre a correta interpretação do art. 1.026 do Código de Processo Civil/2015, sem necessidade de reexame de provas. Aduz que houve tópico próprio sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e afirmou não pretender reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a aplicação do direito aos fatos já fixados. Impugnação ao agravo interno às fls. 303-307, na qual a parte agravada alega que a parte agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas; sustenta, ainda, que o juízo de origem reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento com base em premissas fáticas e na natureza dos embargos de declaração opostos contra decisão em pedido de reconsideração, o que reforçaria a incidência da Súmula 7/STJ e a inadequação do dissídio. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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