STJ AREsp 2924255
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 434 e 440): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CORRETOR DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE. VENDA DE IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. De início, quanto à pretensão de que a Corretora de I móveis seja reconhecida como parte legítima na ação originária, não assiste razão ao apelante, pois a ora apelada não pode ser responsabilizada pela ausência de repasse dos valores referentes à venda do imóvel, vez que jamais de teve a posse ou a propriedade do bem, tendo apenas intermediado a negociação imobiliária, inexistindo provas de que tenha agido com dolo ou má-fé. 2. Em consonância com a pretensão recursal, existem indicativos de que a aludida compra do imóvel decorreu do esforço comum de ambos os cônjuges, de modo que se afasta a tese de que o bem controvertido foi adquirido com valores pertencentes exclusivamente a um deles e/ou em sub-rogação de seus bens particulares, devendo, portanto, ser partilhado. 3. Não obstante as razões do apelante indicarem ter sido submetido a situação vexatória e humilhante, do acervo probatório processual não se constata que a privação de metade do bem litigado efetivamente tenha lhe acarretado danos ou ofensa a direitos da personalidade. 4. Descabida a pretensão recursal referente ao afastamento da multa de 1% arbitrada pelo Juízo a quo, decorrente da oposição de novos E mbargos de Declaração, considerada sua natureza recursal manifestamente protelatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 479-485 e 486-488). Em seu recurso especial, a recorrente HELENA LIMA DA SILVA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.659, I, do Código Civil, pois o imóvel doado por ascendente a descendente seria bem particular excluído da comunhão, de modo que a determinação de partilha teria contrariado a regra legal. (ii) art. 1.245 do Código Civil, pois teria sido exigido registro para titularidade, enquanto a doação exclusiva em favor da recorrente, comprovada nos autos, preservaria a natureza de bem particular ainda sem registro formal. (iii) art. 669 do Código de Processo Civil, pois a inclusão de bem não partilhado em divórcio teria de ocorrer por sobrepartilha, e não na via de ação de perdas e danos, o que tornaria nula a determinação de partilha no acórdão recorrido. (iv) art. 1.576 do Código Civil, pois a partilha após dissolução da sociedade conjugal deveria observar o procedimento específico e o regime de bens, não se compatibilizando com a via utilizada na ação de perdas e danos. Por sua vez, o recorrente REINALDO FERREIRA DA SILVA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 722 e 723, parágrafo único, do Código Civil, pois a corretora de imóveis teria descumprido deveres de diligência, lealdade e informação na intermediação, razão pela qual seria legítima e responsável pelos prejuízos causados. (ii) arts. 186 e 389 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito por ação ou omissão, gerando obrigação de reparar perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários, inclusive quanto à falta de repasse de valores da venda. (iii) art. 391 do Código Civil, pois o inadimplemento das obrigações implicaria responsabilização patrimonial pelos danos, inclusive solidária com a corré, até recomposição integral. (iv) art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos e questões essenciais suscitados nos embargos de declaração. (v) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos de declaração protelatórios teria sido aplicada indevidamente, já que os declaratórios visariam sanar omissões. (vi) art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, pois haveria dever de reembolso das custas processuais em favor do recorrente, diante da responsabilidade das recorridas. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 554 e fl. 556). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.