STJ AREsp 2892759
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cabimento da juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 1716-1723, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1261, e-STJ): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. CARACTERIZADOS. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. COMPROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESULTADO LÓGICO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL). PEDIDO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, desde que comprovado o motivo pelo qual não puderam ser utilizados no momento oportuno. 2. Verificado o pagamento do débito da execução por meio dos demonstrativos de transferência e depósitos bancários, aliado à ausência de evidências dos pagamentos terem sido destinados a outras negociações, não há outra conclusão senão a de que tais valores foram destinados a quitar o débito representado pelo instrumento publico de confissão de dívida. 3. Reconhecido o pagamento integral da dívida executada, extingue-se o processo de execução e consequentemente todos os atos expropriatórios. Assim, resta prejudicado o pedido de impenhorabilidade do bem de família, por não subsistir a causa originária de constrição. 4. Comprovado o pagamento da obrigação principal representada pelo título de crédito, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida, culminando o respectivo cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.499, inciso I, Código Civil). 5. O art. 1025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto. 6. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1316-1326, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1337-1371, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido; b) 434 e 435 do CPC, alegando que a juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas exceções legais. Contrarrazões às fls. 1521-1529, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1549-1552, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1562-1606, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1694-1702, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 434 e 435, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 1727-1755, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 1757-1759, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cabimento da juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ 3. Agravo interno desprovido.